quinta-feira, 7 de agosto de 2008

CLT

Seção II

Do Mandado e da Penhora

Art. 880. O Juiz ou Presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, para que pague em 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora.

§ 1º O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou termo de acordo não cumprido.

§ 2º A citação será feita pelos oficiais de justiça.

§ 3º Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

Art. 881. No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou chefe de secretaria, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou chefe de secretaria, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.

Parágrafo único. Não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo.

Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil.

Art. 833. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.


Seção III

Dos Embargos à Execução e da sua Impugnação

Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

§ 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

§ 2º Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

§ 3º Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

§ 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e a impugnação à liquidação.


Seção IV

Do Julgamento e dos Trâmites Finais da Execução

Art. 885. Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o Juiz ou Presidente, conclusos os autos, proferidas sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.

Art. 886. Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao Juiz ou Presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior.

§ 1º Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes interessadas, em registro postal, com franquia.

§ 2º Julgada subsistente a penhora, o Juiz ou Presidente mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados.

Art. 887. (Revogado, tacitamente, pela Lei 5.442, de 24.05.1968.)

Art. 888. Concluída a avaliação, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação que será anunciada por edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 (vinte) dias.

§ 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.

§ 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20 % (vinte por cento) do seu valor.

§ 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.

§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não parar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefícios da execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à praça os bens executados.

Art. 899. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.






Seção V

Da Execução por Prestações Sucessivas

Art. 890. A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á com observância das normas constantes desta Seção, sem prejuízo das demais estabelecidas neste Capítulo.

Art. 891. Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

Art. 892. Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.


Capítulo VI
DOS RECURSOS

Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

I - embargos;
II - recurso ordinário;
II - recurso de revista;
IV - agravo

§ 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
§ 2º A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.

Art. 894. Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno, no prazo de 8 (oito) dias a contar da publicação da conclusão do acórdão:

a) das decisões a que se refere as als b e c do inc. I do art. 702;
b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.

Parágrafo único. Enquanto não forem nomeados e empossados os titulares dos novos cargos de Juiz, criados nesta Lei, e instaladas as Turmas, fica mantida a competência residual de cada Tribunal na sua atual composição e de seus Presidentes, como definido na legislação vigente.

Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:

a) das decisões definitivas das Juntas e Juízos no prazo de 8 (oito) dias;
b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

Art. 896. Cabe Recurso de Revista das decisões de última instância para o Tribunal Superior do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turmas, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com enunciado da Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator interpretação divergente, na forma da alínea a; e
c) proferidas com violação de literal dispositivo de lei federal, ou da Constituição da República.

§ 1º O Recurso de Revista será apresentado no prazo de 8 (oito) dias ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, o despacho.

§ 2º Recebido o Recurso, a autoridade recorrida declarará o efeito em que o recebe, podendo a parte interessada requerer carta de sentença para a execução provisória, salvo se for dado efeito suspensivo ao Recurso.

§ 3º Denegado seguimento ao Recurso, poderá o recorrente interpor Agravo de Instrumento no prazo de 8 (oito) dias para o Tribunal Superior do Trabalho.

§ 4º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá o Recursos de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta à Constituição Federal.

§ 5º Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.

Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

§ 1º O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

§ 2º O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

§ 3º Na hipótese da al. a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio Tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se tratar de decisão do Presidente da Junta ou do Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679 desta Consolidação, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver determinada a extração de carta de sentença.

§ 4º Na hipótese da al. b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.

Art. 898. Das decisões proferidas em dissídios coletivos que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Art. 899. Os recursos serão interposto por simples petição e terão meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o valor-de-referência regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do Juiz.

§ 2º Tratando de condenação de valor indeterminado, o depósito correspondente ao que for arbitrado para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vezes o valor-de-referência regional.

§ 3º (Revogado pela Lei 7.033, de 05.10.1982.)

§ 4ºO depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei 5.107, de 13.09.1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa lei, observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º.

§ 5º Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei 5.107, de 13.09.1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º.

§ 6º Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o valor-de-referência regional, o depósito para fins de recurso será limitado a este valor.

Art. 900. Interposto o recurso, será notificado recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver o recorrente.

Art. 901. Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vistas dos autos em cartório ou na secretaria.

Parágrafo único. Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria.

Art. 902. (Revogado pela Lei 7.033, de 05.10.1982.)


Capítulo VII
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 903. As penalidades estabelecidas no Título anterior serão aplicadas pelo Juiz, ou Tribunal que tiver de conhecer da desobediência, violação, recusa, falta ou coação, ex officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Art. 904. As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou Tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria.

Parágrafo único. (Revogado pela Constituição, art. 105.)

Art. 905. (Revogado pela LC 35, de 14.03.1079.)

Art. 906. Da imposição das penalidades a que se refere este Capítulo, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a imposição resultar de dissídio coletivo, caso em que o prazo será de 20 (vinte) dias.

Art. 907. Sempre que o infrator incorrer em pena criminal far-se-á remessa das peças necessárias à autoridade competente.

Art. 908. A cobrança das multas estabelecidas neste Título será feita mediante executivo fiscal, perante o Juiz competente para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei 6.830, de 22.09.1980.)


Capítulo VIII
DIPSOSIÇÔES FINAIS

Art. 909. A ordem dos processos no Tribunal Superior do Trabalho será regulada em seu regimento interno.
Art. 910. Para os efeitos deste Título, equiparam-se aos serviços públicos os de utilidade pública, bem como os que forem prestados em armazéns de gêneros alimentícios, açougues, padarias, leiterias, farmácias, hospitais, minas, empresas de transportes e comunicações, bancos e estabelecimentos que interessem à segurança nacional.

CLT

TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 911. Esta Consolidação entrará em vigor em 10.11.1943.

Art. 912. Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.

Art. 913. O Ministro do Trabalho expedirá instrução, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação.

Parágrafo único. (Revogado pela Constituição, art. 96.)

Art. 914. Continuarão em vigor os quadros, tabelas e modelos, aprovados em virtude de dispositivos não alterados pela presente Consolidação.

Art. 915. Não serão prejudicados os recurso interposto com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.

Art. 916. Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previsto pela legislação anterior.

Art. 917. O Ministro do Trabalho marcará prazo para adaptação dos atuais estabelecimentos às exigências contidas no Capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”. Compete ainda àquela autoridade fixar os prazos dentro dos quais, em cada Estado, entrará em vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira de Trabalho e Previdência Social, para os atuais empregados.

Parágrafo único. O Ministro do Trabalho fixará, para cada Estado e quando julgar conveniente, o início da vigência de parte ou de todos os dispositivos contidos no Capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”.

Art. 918. (Revogado pelo Dec.-lei 72, de 21.11.1966.)

Parágrafo único. (Revogado pelo Dec.-lei 72, de 21.11.1966.)

Art. 919. Ao empregado bancário, admitido até a data da vigência da presente Lei, fica assegurado o direito à aquisição da estabilidade nos termos do art. 15 do Dec. 24.615, de 09.07.1934.

Art. 920. Enquanto não forem constituídas as confederações ou, na falta destas, a representação de classes, econômicas ou profissionais, que derivar da indicação desses órgãos ou dos respectivos presidentes, será suprida por equivalente designação ou eleição realizada pelas correspondentes federações.

Art. 921. As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento sindical de que trata o art. 577 poderão firmar contratos coletivos de trabalho com os sindicatos representativos da respectiva categoria profissional.

Art. 922. O disposto no art. 301 regerá somente as relações de emprego iniciadas depois da vigência da Consolidação.

Fonte:http://nev.incubadora.fapesp.br/portal/trabalhoerenda/CLT.doc

sábado, 26 de julho de 2008

Casal quase perfeito rs


Se não fosse a diferença de altura (quase 30cm) rs, seríamos O CASAL PERFEITO. Desastrados, quase tendo que usar EPIs pra não sair roxos ou desdentados, mas o importante, é que a gente se diverte muito e o nosso "love" a cada dia que passa só aumenta, se é que é possível ser amior que já é....
Qto os acidentes, isso a gente deixa pra contar aos netos na hora de dormir, se sobrevivermos até o casório kkkkkkkk.
Depois do boliche na praia, a última foi que meu amor me usou como muletas a noite todaaa rs, fiquei uns tres dias torta, com dor, mas sempre, aliás tudo com ele vale a pena

sexta-feira, 18 de julho de 2008

Pensamento do dia!

Somos feitos de carne, mas temos de viver como se fôssemos de ferro.
Sigmund Freud

E eu adoro viver e ser de ferro, nasci pra ser assim, nada diferente disso...Não tentem mudar meu jeito, minha essencia, pq assim, só achará um jeito de eu te excluir da minha vida.

quarta-feira, 25 de junho de 2008

A mais de 10 anos


Formandos de Engenharia Civil da UERJ, 98/2, Turma "Onde já Civil".
Naquela época, tantos sonhos. Hoje, mtos realizados, mas muitos desejos por realizar, a "sede" de sonhos e desejos vão se alimentando com cada obra terminada, com cada curso de aprimoramento, cada obstáculo vencido....
Saudades imensas da época em que nos descabelávamos por causa de uma simples impressora de madrugada que travava e que não conseguiamos imprimir as centenas de folhas dos trabalhos acumulados, hoje vejo que aquilo era só o começo, o stress é enorme, mas a gratificação é ainda maior.
Feliz pelo que sou, pelo que fui e pela pessoa qua ainda posso ser. A cada ano, aprendo mais e mais e agora sei o significado do símbolo infinito (8 deitado), qto mais aprendemos, mais queremos aprender...
Construi minha personalidade, ou melhor aprimorei minha personalidade com a vida que escolhi pra mim, com meus tropeços, encontros, aprendizado...cada dia da minha existência teve e tem um significado, que mtas vezes não entendi no momento, mas que depois ficou tão claro e tão simples, acho que é assim que crescemos, aprendendo com a vida.

Mais um dia sem inspiração

Ainda sem inspiração, ou melhor sem querer tornar o blog tão pessoal ( mais do que já é), afinal, um blog é um diário virtual, não faria sentido tê-lo sem deixar escabar algumas coisas pessoais.

Tá friooooo, muito casaco, luvas, touquinha, cobertor e edredon, um filme....

FALTA ALGUMA COISA, OU MELHOR ALGUÉM AQUI COMIGO!


terça-feira, 24 de junho de 2008

Fernando Pessoa


Fernando António Nogueira Pessoa nasceu em 1888, em Lisboa, aí morreu em 1935, e poucas vezes deixou a cidade em adulto, mas passou nove anos da sua infância em Durban, na colónia britânica da África do Sul, onde o seu padrasto era o cônsul Português. Pessoa, que tinha cinco anos quando o seu pai morreu de tuberculose, tornou-se num rapaz tímido e cheio de imaginação, e num estudante brilhante. Pouco depois de completar 17 anos, voltou para Lisboa para entrar na universidade, que cedo abandonou, preferindo estudar por sua própria conta, na Biblioteca Nacional, onde leu sistematicamente os grandes clássicos da filosofia, da história, da sociologia e da literatura (portuguesa em particular) a fim de completar e expandir a educação tradicional inglesa que recebera na África do Sul. A sua produção de poesia e de prosa em Inglês foi intensa, durante este período, e por volta de 1910, já escrevia também muito em Português. Publicou o seu primeiro ensaio de crítica literária em 1912, o primeiro texto de prosa criativa (um trecho do Livro do Desassossego) em 1913, e os primeiros poemas em 1914. Vivendo por vezes com parentes, outras vezes em quartos alugados, Pessoa ganhava a vida fazendo traduções ocasionais e redacção de cartas em inglês e francês para firmas portuguesas com negócios no estrangeiro. Embora solitário por natureza, com uma vida social limitada e quase sem vida amorosa, foi um líder activo do movimento Modernista em Portugal, na década de 10, e ele próprio inventou vários movimentos, incluindo um "Interseccionismo" de inspiração cubista e um estridente e semi-futurista Pessoa manteve-se afastado das luzes da ribalta, exercendo a sua influência, todavia, através da escrita e das tertúlias com algumas das mais notáveis figuras literárias portuguesas. Respeitado em Lisboa como intelectual e como poeta, publicou regularmente o seu trabalho em revistas, boa parte das quais ajudou a fundar e a dirigir, mas o seu génio literário só foi plenamente reconhecido após a sua morte. No entanto, Pessoa estava convicto do próprio génio, e vivia em função da sua escrita. Embora não tivesse pressa em publicar, tinha planos grandiosos para edições da sua obra completa em Português e Inglês e, ao que parece, guardou a quase totalidade daquilo que escreveu.Em 1920, a mãe de Pessoa, após a morte do segundo marido, deixou a África do Sul de regresso a Lisboa. Pessoa alugou um andar para a família reunida - ele, a mãe, a meia irmã e os dois meios irmãos - na Rua Coelho da Rocha, nº 16, naquela que é hoje a Casa Fernando Pessoa. Foi aí que Pessoa passou os últimos 15 anos da sua vida - na companhia da mãe até à morte desta, em 1925, e depois com a meia irmã, o cunhado e os dois filhos do casal (os meios irmãos de Pessoa emigraram para a Inglaterra).Familiares de Pessoa descreveram-no como afectuoso e bem humorado, mas firmemente reservado. Ninguém fazia ideia de quão imenso e variado era o universo literário acumulado no grande baú onde ele ia guardando os seus escritos ao longo dos anos.O conteúdo desse baú - que hoje constitui o Espólio de Pessoa na Biblioteca Nacional de Lisboa - compreende os originais de mais de 25 mil folhas com poesia, prosa, peças de teatro, filosofia, crítica, traduções, teoria linguística, textos políticos, horóscopos e outros textos sortidos, tanto dactilografados como escritos ou rabiscados ilegivelmente à mão, em Português, Inglês e Francês. Pessoa escrevia em cadernos de notas, em folhas soltas, no verso de cartas, em anúncios e panfletos, no papel timbrado das firmas para as quais trabalhava e dos cafés que frequentava, em sobrescritos, em sobras de papel e nas margens dos seus textos antigos. Para aumentar a confusão, escreveu sob dezenas de nomes, uma prática - ou compulsão - que começou na infância. Chamou heterónimos aos mais importantes destes "outros", dotando-os de biografias, características físicas, personalidades, visões políticas, atitudes religiosas e actividades literárias próprias. Algumas das mais memoráveis obras de Pessoa escritas em Português foram por ele atribuídas aos três principais heterónimos poéticos - Alberto Caeiro, Ricardo Reis e Álvaro de Campos - e ao "semi-heterónimo" Bernardo Soares, enquanto que a sua vasta produção de poesia e prosa em Inglês foi, em grande parte, creditada aos heterónimos Alexander Search e Charles Robert Anon, e os seus textos em francês ao solitário Jean Seul. Os seus muitos outros alter-egos incluem tradutores, escritores de contos, um crítico literário inglês, um astrólogo, um filósofo e um nobre infeliz que se suicidou. Havia até um seu "outro eu" feminino: a corcunda e perdidamente enamorada Maria José. No virar do século, sessenta e cinco anos depois da morte de Pessoa, o seu vasto mundo literário ainda não está completamente inventariado pelos estudiosos, e uma importante parte da sua obra continua à espera de ser publicada.
Fonte: Casa Fernando Pessoa
Alguns pensamentos:
"Amo como ama o amor. Não conheço nenhuma outra razão para amar senão amar. Que queres que te diga, além de que te amo, se o que quero dizer-te é que te amo?"
"As vezes ouço passar o vento; e só de ouvir o vento passar, vale a pena ter nascido."
"Quero para mim o espírito desta frase,transformada a forma para a casar com o que eu sou:Viver não é necessário; o que é necessário é criar."
"Tenho em mim todos os sonhos do mundo"
"O amor romântico é como um traje, que, como não é eterno, dura tanto quanto dura; e, em breve, sob a veste do ideal que formámos, que se esfacela, surge o corpo real da pessoa humana, em que o vestimos. O amor romântico, portanto, é um caminho de desilusão. Só o não é quando a desilusão, aceite desde o príncipio, decide variar de ideal constantemente, tecer constantemente, nas oficinas da alma, novos trajes, com que constantemente se renove o aspecto da criatura, por eles vestida."
&
"Tudo vale a pena quando a alma não é pequena."

domingo, 22 de junho de 2008

Acordando...

Mais fotos...

Inverno no Rio de Janeiro

Pois é, inverno no Rio de janeiro é assim:

Muito sol...



Com os amigos na praia...




E claro namorando muito rs






Com ele, lógico!



Fotos:Elisângela Lima - Praia da Macumba, Rio de janeiroData: 21/Junho/2008